Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3157 de 30 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO MENSAL DO TOTAL DE RECURSOS REPASSADOS AOS HOSPITAIS CONVENIADOS COM O SUS, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
Art. 1º
O Poder Executivo fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, o total dos recursos repassados aos hospitais conveniados com o SUS (públicos e privados), até o quinto dia útil após a data da feitura dos respectivos repasses.
Parágrafo único
- A publicação compreenderá:
I
a relação nominal das unidades hospitalares contempladas;
II
a data e os respectivos valores dos recursos repassados.
Art. 2º
Caberá ao Conselho Estadual de Saúde fiscalizar e acompanhar o efetivo funcionamento dos estabelecimentos hospitalares de que trata o artigo primeiro.
Art. 3º
Constatada qualquer irregularidade pelo Conselho Estadual de Saúde, nas unidades de saúde de que trata o artigo primeiro, será o estabelecimento infrator penalizado, de conformidade com as normas estabelecidas pelo SUS, assim como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
- Comprovada a irregularidade, nos termos deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado o nome da unidade hospitalar infratora, assim como o de seu respectivo dirigente.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica