Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3157 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constatada qualquer irregularidade pelo Conselho Estadual de Saúde, nas unidades de saúde de que trata o artigo primeiro, será o estabelecimento infrator penalizado, de conformidade com as normas estabelecidas pelo SUS, assim como o seu Regimento Interno.
Parágrafo único
- Comprovada a irregularidade, nos termos deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado o nome da unidade hospitalar infratora, assim como o de seu respectivo dirigente.