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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3157 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 3º

Constatada qualquer irregularidade pelo Conselho Estadual de Saúde, nas unidades de saúde de que trata o artigo primeiro, será o estabelecimento infrator penalizado, de conformidade com as normas estabelecidas pelo SUS, assim como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único

- Comprovada a irregularidade, nos termos deste artigo, será publicado no Diário Oficial do Estado o nome da unidade hospitalar infratora, assim como o de seu respectivo dirigente.