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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3115 de 20 de novembro de 1998

VEDA A INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS DE ARMAS DE FOGO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.


Art. 1º

É vedada a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

A proibição estabelecida no caput desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.

Art. 3º

O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para a sua normalização.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente

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