Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3115 de 20 de novembro de 1998
VEDA A INSTALAÇÃO DE FÁBRICAS DE ARMAS DE FOGO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1998.
Art. 1º
É vedada a instalação de fábricas de armas de fogo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º
A proibição estabelecida no caput desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.
Art. 3º
O Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Lei, para a sua normalização.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL FILHO Presidente