Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3115 de 20 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A proibição estabelecida no caput desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.
A proibição estabelecida no caput desta Lei se estende às empresas distribuidoras e montadoras de armas em geral.