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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3078 de 20 de outubro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA QUE SEJA GARANTIDA EDUCAÇÃO BÁSICA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1998.


Art. 1º

Autoriza o Poder Executivo a garantir a educação básica, a nível de alfabetização, aos presos e internos do sistema prisional, no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

As Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação adotarão medidas, visando ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo:

I

Recensear os presos e internos não alfabetizados;

II

Fazer levantamento dos espaços físicos adequados ao funcionamento das classes;

III

Garantir o acompanhamento pedagógico dos presos.

Art. 3º

A responsabilidade pelo não cumprimento desta Lei será atribuída às Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3078 de 20 de outubro de 1998