Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3078 de 20 de outubro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação adotarão medidas, visando ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo:
I
Recensear os presos e internos não alfabetizados;
II
Fazer levantamento dos espaços físicos adequados ao funcionamento das classes;
III
Garantir o acompanhamento pedagógico dos presos.