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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3078 de 20 de outubro de 1998

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Art. 2º

As Secretarias de Estado de Justiça e Interior e de Educação adotarão medidas, visando ao fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, devendo:

I

Recensear os presos e internos não alfabetizados;

II

Fazer levantamento dos espaços físicos adequados ao funcionamento das classes;

III

Garantir o acompanhamento pedagógico dos presos.