Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2498 de 29 de dezembro de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: * CRIA O MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º
O território do Município de Armação dos Búzios, constituído de parte do Distrito acima citado, é compreendido dentro dos seguintes limites territoriais: DOS LIMITES TERRITORIAIS
a
COM O MUNICÍPIO DE CABO FRIO: Começa no Marco do Peró, localizado na Praia do Peró, que fica a uma distância aproximada de 1000 (mil) metros da Ponta da Caravela. Deste ponto, segue em linha reta passando próximo ao Centro Administrativo (exclusive) até alcançar a curva do Canal Artificial da Fazenda Assumpção (exclusive), e por este canal, segue até encontrar o Rio Una. Desse ponto de encontro Canal – Rio Una, segue pelos contornos do Rio Una até encontrar a sua foz no Oceano Atlântico.
b
COM O OCEANO ATLÂNTICO: Começa na Foz do Rio Una passando pela Praia Rasa, Vila dos Pescadores na Praia Rasa, Ponta do Pai Vitório, continuação da Praia Rasa, Praia de Manguinhos, contornando toda a orla marítima de Armação dos Búzios, inclusive as linhas de sua orla, passando pela Ponta da Caravela até o Marco do Peró a uma distância aproximada de 1000 (mil) metros da Ponta da Caravela. Nova redação dada pela Lei 7880/2018.
Art. 3º
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a posse dos mesmos.
Art. 4º
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.
Art. 5º
A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990. *Art. 6º - O Município de ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Cabo Frio, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59 , de 22 de fevereiro de 1990. *(Nova redação dada pela Lei 2825/97 )
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Governador