Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2498 de 29 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no art. 29, IV, A, da Constituição da República.