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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS ENTRE MUNICÍPIOS PRODUTORES E CONSUMIDORES DE LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1995.


Art. 1º

Os municípios produtores de leite que nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 22 de novembro de 1989, tenham autorizado a pasteurização nos locais de sua produção, ficam autorizados a celebrar convênios com municípios consumidores.

Art. 2º

VETADO

Art. 3º

Os municípios conveniados terão o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa da cópia do convênio à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimentos e Pesca que fiscalizará a pasteurização e comercialização dos produtos.

Art. 4º

Os produtos beneficiados ficarão sujeitos às sanções previstas no Art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

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