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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995

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Art. 3º

Os municípios conveniados terão o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa da cópia do convênio à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimentos e Pesca que fiscalizará a pasteurização e comercialização dos produtos.