Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os municípios conveniados terão o prazo de 15 (quinze) dias para a remessa da cópia do convênio à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimentos e Pesca que fiscalizará a pasteurização e comercialização dos produtos.