Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os produtos beneficiados ficarão sujeitos às sanções previstas no Art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Os produtos beneficiados ficarão sujeitos às sanções previstas no Art. 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.