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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995

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Art. 1º

Os municípios produtores de leite que nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 22 de novembro de 1989, tenham autorizado a pasteurização nos locais de sua produção, ficam autorizados a celebrar convênios com municípios consumidores.