Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2491 de 26 de dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os municípios produtores de leite que nos termos da Lei Federal nº 7.889, de 22 de novembro de 1989, tenham autorizado a pasteurização nos locais de sua produção, ficam autorizados a celebrar convênios com municípios consumidores.