Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA A PESCA NOS CURSOS D’ÁGUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.
No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes.
No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.
Nas infrações previstas por esta Lei, a autoridade competente apreenderá o produto da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais serão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos.
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação da presente Lei.
MARCELLO ALENCAR Governador