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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISCIPLINA A PESCA NOS CURSOS D’ÁGUA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 1995.


Art. 1º

No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes.

Parágrafo único

- A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano.

Art. 2º

No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.

Art. 3º

Fica vedado o exercício da pesca profissional, em todos os rios do Estado.

Art. 4º

Nas infrações previstas por esta Lei, a autoridade competente apreenderá o produto da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais serão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos.

Art. 5º

O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a aplicação da presente Lei.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995