Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Nas infrações previstas por esta Lei, a autoridade competente apreenderá o produto da pesca, bem como os instrumentos utilizados na infração, os quais serão doados a entidades beneficentes, sem mais embargos.