Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.