Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.
No período de desova determinado no "caput" do artigo anterior, igualmente fica vedada a violação dos locais de desova de peixes.