Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes.

Parágrafo único

- A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano.