Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2423 de 18 de agosto de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ciclo de desova dos peixes, que compreende o período de 1º de outubro a 30 de janeiro, fica vedada, em todos os cursos d’água do Estado do Rio de Janeiro, a execução da pesca com o uso de redes, tarrafas, cocas, fisgas, espinhel, ou qualquer substância tóxica, que facilite a captura de peixes.
Parágrafo único
- A pesca com caniço ou linha de mão é liberada em qualquer período do ano.