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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204 de 29 de dezembro de 1993

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INCORPORA AOS VENCIMENTOS E SOLDOS OS ABONOS PROVISÓRIOS CONCEDIDOS AO PESSOAL CIVIL E MILITAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de abril de 1994.


Art. 1º

Ficam incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos vencimentos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17.286, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17529, de 1º/06/92, 17560, de 22/06/92, 17839, de 21/09/92, 18481, de 20/01/93, 18702, de 28/05/93, 18979, de 31/05/93, 19010, de 16/09/93, 19063, de 24/09/93, 19143, de 22/10/93, e 19309, de 1º/12/93.

Art. 2º

Ficam igualmente, incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos soldos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17287, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17530, de 1º/06/92, 17768, de 20/08/92, 17840, de 21/09/92, 18482, de 20/01/93, 18562, de 25/03/93, 18703, de 28/05/93, 19010, de 16/09/93, 19143, de 22/10/93 e 19310, de 1º/12/93.

Art. 3º

Observadas as demais normas emanadas da Lei nº 1698, de 23/08/90, aos servidores que, na forma do inciso VI, do artigo 2º da mencionada Lei, tenham permanecido no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, é estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, para os que desejem expressamente se manifestar pela integração ao regime estatutário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o artigo 2º da Lei nº 1656 , de 1º/06/90, o artigo 3º da Lei nº 1718, de 19/10/90, e bem assim a parte final do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1696, de 20/08/90, reduzido para 01 (um) ano o prazo nela previsto. Vetos derrubados pela ALERJ.


LEONEL BRIZOLA Governador

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