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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204 de 29 de dezembro de 1993

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Art. 2º

Ficam igualmente, incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos soldos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17287, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17530, de 1º/06/92, 17768, de 20/08/92, 17840, de 21/09/92, 18482, de 20/01/93, 18562, de 25/03/93, 18703, de 28/05/93, 19010, de 16/09/93, 19143, de 22/10/93 e 19310, de 1º/12/93.