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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2204 de 29 de dezembro de 1993

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Art. 1º

Ficam incorporados, a partir de 1º de novembro de 1993, aos respectivos vencimentos, proventos e pensões, nas condições em que concedidos, os abonos provisórios a que se referem os Decretos nºs 17.286, de 19/02/92, 17349, de 31/03/92, 17529, de 1º/06/92, 17560, de 22/06/92, 17839, de 21/09/92, 18481, de 20/01/93, 18702, de 28/05/93, 18979, de 31/05/93, 19010, de 16/09/93, 19063, de 24/09/93, 19143, de 22/10/93, e 19309, de 1º/12/93.