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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2200 de 22 de dezembro de 1993

CRIA A DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS DE TERCEIRA IDADE.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1993.


Art. 1º

Fica criada a Delegacia Especial de Atendimento às Pessoas de Terceira Idade.

Art. 2º

Esta Delegacia atenderá exclusivamente aos cidadãos de terceira idade, recebendo denúncias, promovendo investigações e encaminhando ao Ministério Público suas conclusões.

Parágrafo único

- Ficam considerados como cidadãos de terceira idade os maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 3º

O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar e instalar a Delegacia aqui criada.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JOSÉ NADER Presidente

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