Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2200 de 22 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar e instalar a Delegacia aqui criada.
O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias para regulamentar e instalar a Delegacia aqui criada.