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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2200 de 22 de dezembro de 1993

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Art. 2º

Esta Delegacia atenderá exclusivamente aos cidadãos de terceira idade, recebendo denúncias, promovendo investigações e encaminhando ao Ministério Público suas conclusões.

Parágrafo único

- Ficam considerados como cidadãos de terceira idade os maiores de 60 (sessenta) anos.