Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2200 de 22 de dezembro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Delegacia atenderá exclusivamente aos cidadãos de terceira idade, recebendo denúncias, promovendo investigações e encaminhando ao Ministério Público suas conclusões.
Parágrafo único
- Ficam considerados como cidadãos de terceira idade os maiores de 60 (sessenta) anos.