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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 31 de dezembro de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: PROÍBE O COMÉRCIO DE CONFEITOS QUE CONTENHAM AÇÚCAR OU QUALQUER OUTRO TIPO DE ADOÇANTE EM SUA FÓRMULA, POR VENDEDORES AMBULANTES A UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 200 METROS DE TODAS AS ESCOLAS QUE MANTENHAM CURSOS DE 1º GRAU

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica proibida a comercialização, a distribuição, a qualquer título, de confeitos que contenham açúcar ou qualquer outro tipo de adoçante em sua fórmula, junto às escolas públicas ou privadas que mantenham curso de 1º grau.

Parágrafo único

- Fica estabelecida em 200 (duzentos) metros a distância mínima a ser obedecida entre a escola e o ponto de comercialização ou distribuição de confeitos.

Art. 2º

Aos bares que vierem a se instalar a menos de 200 (duzentos) metros das escolas de 1º grau a partir da vigência desta lei, ficará vedada a comercialização dos referidos confeitos.

Art. 3º

Às cantinas ou máquinas vendedoras dentro dos colégios fica vedada a comercialização dos confeitos a partir da vigência desta lei, dando prioridade à venda de produtos naturais, tais como frutas, amêndoas, sanduíches, etc.

Art. 4º

Fica estabelecida a obrigatoriedade, em todos os colégios de 1º grau, da instalação de bebedouros de água de boa qualidade, destinados aos alunos e professores.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


NILO BATISTA Ficha Técnica

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