Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aos bares que vierem a se instalar a menos de 200 (duzentos) metros das escolas de 1º grau a partir da vigência desta lei, ficará vedada a comercialização dos referidos confeitos.