Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Às cantinas ou máquinas vendedoras dentro dos colégios fica vedada a comercialização dos confeitos a partir da vigência desta lei, dando prioridade à venda de produtos naturais, tais como frutas, amêndoas, sanduíches, etc.