Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1942 de 31 de dezembro de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a comercialização, a distribuição, a qualquer título, de confeitos que contenham açúcar ou qualquer outro tipo de adoçante em sua fórmula, junto às escolas públicas ou privadas que mantenham curso de 1º grau.
Parágrafo único
- Fica estabelecida em 200 (duzentos) metros a distância mínima a ser obedecida entre a escola e o ponto de comercialização ou distribuição de confeitos.