Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELTORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, SEXAGENÁRIOS E DEFICIENTES EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE.CLOSEDEL TORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE. (NR) (Redação dada pela Lei 10529/2024)
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de março de 1991.
Os menores, sexagenários e deficientes terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente.
Os menores, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente. (Redação dada pela Lei 10529/2024)
O não cumprimento do que determina o Art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções penais decorrentes da omissão de socorro.
LEONEL BRIZOLA Governador