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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: OPENDELTORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, SEXAGENÁRIOS E DEFICIENTES EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE.CLOSEDEL TORNA OBRIGATÓRIA A PREFERÊNCIA ASSISTENCIAL AOS MENORES, PESSOAS IDOSAS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA OU PERIGO IMINENTE. (NR) (Redação dada pela Lei 10529/2024)

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de março de 1991.


Art. 1º

Os menores, sexagenários e deficientes terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente.

Art. 1º

Os menores, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente. (Redação dada pela Lei 10529/2024)

Art. 2º

O não cumprimento do que determina o Art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções penais decorrentes da omissão de socorro.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 10529/2024)


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991