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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991

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Art. 1º

Os menores, sexagenários e deficientes terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente.

Art. 1º

Os menores, as pessoas idosas e as pessoas com deficiência terão prioridade assistencial, por parte da Rede Hospitalar e dos órgãos de assistência social, em caso de calamidade pública ou perigo iminente. (Redação dada pela Lei 10529/2024)