Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei 10529/2024)