Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1805 de 30 de março de 1991
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O não cumprimento do que determina o Art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções penais decorrentes da omissão de socorro.
O não cumprimento do que determina o Art. 1º desta Lei sujeitará a autoridade infratora a sanções penais decorrentes da omissão de socorro.