Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1773 de 26 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1990.
Art. 1º
Fica criado o Município de Queimados, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado de parte do território do Distrito de Queimados, desmembrado do Município de Nova Iguaçu.
Art. 2º
O território do Município de Queimados, constituído de um único distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites: 1. Com o Município de Nova Iguaçu:
a
Com a subprefeitura de Engenheiro Pedreira: Começa no Rio Guandu, limite intermunicipal com Itaguaí, no ponto de sua interseção com a linha de transmissão da light, seguindo por essa linha de transmissão até encontrar o canal de Poços, sobe por este canal até a confluência do canal Quebra-Côco, subindo o curso deste até encontrar a rodovia Queimados-Rio do Ouro, segue por esta rodovia até a interseção com a Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal.
b
Com a subprefeitura de Cava: Começa na interseção da Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal com a rodovia Queimados-Rio de Ouro, segue pelo leito da Ferrovia até a interseção da Estrada Carlos Sampaio.
c
Com a subprefeitura de Austin: Começa na interseção da Estrada Carlos Sampaio com a Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal e segue através da Avenida Coronel Monteiro de Barros e Estrada da Postiação até o ramal principal da Rede Ferroviária Federal, alcançando, daí, o cruzamento da Rua Alvarenga Peixoto e segue até a Estrada do Grotão, e continua até a interseção da Rodovia Presidente Dutra e a Estrada Cabuçu-Austin.
d
Com a subprefeitura de Comendador Soares: Começa na interseção da Rodovia Presidente Dutra com a Estrada Cabuçu-Austin, seguindo por esta até encontrar a Estrada Cabuçu-Queimados.
e
Com a subprefeitura de Cabuçu: Começa na interseção da Estrada Cabuçu-Austin com a Estrada Cabuçu-Queimados, seguindo por esta até alcançar o rio Serepó, segue o curso deste rio até sua confluência no rio Queimados, prossegue pelo curso deste rio até o cruzamento do oleoduto da Petrobrás, seguindo pelo oleoduto até o rio Guandu. 2. Com o Município de Itaguaí: Começa no rio Guandu, no ponto onde é atravessado pelo oleoduto da Petrobrás, subindo o curso do rio até a interseção da linha de transmissão da Light.
Art. 3º
O Município de Queimados será dotado de Comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
Art. 5º
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, "a" da Constituição da República.
Art. 6º
A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 7º
O Município de Queimados, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador