Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1773 de 26 de dezembro de 1990
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O MUNICÍPIO DE QUEIMADOS, A SER DESMEMBRADO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1990.
Fica criado o Município de Queimados, com sede na atual Vila do mesmo nome, formado de parte do território do Distrito de Queimados, desmembrado do Município de Nova Iguaçu.
O território do Município de Queimados, constituído de um único distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites: 1. Com o Município de Nova Iguaçu:
Com a subprefeitura de Engenheiro Pedreira: Começa no Rio Guandu, limite intermunicipal com Itaguaí, no ponto de sua interseção com a linha de transmissão da light, seguindo por essa linha de transmissão até encontrar o canal de Poços, sobe por este canal até a confluência do canal Quebra-Côco, subindo o curso deste até encontrar a rodovia Queimados-Rio do Ouro, segue por esta rodovia até a interseção com a Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal.
Com a subprefeitura de Cava: Começa na interseção da Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal com a rodovia Queimados-Rio de Ouro, segue pelo leito da Ferrovia até a interseção da Estrada Carlos Sampaio.
Com a subprefeitura de Austin: Começa na interseção da Estrada Carlos Sampaio com a Linha Auxiliar da Rede Ferroviária Federal e segue através da Avenida Coronel Monteiro de Barros e Estrada da Postiação até o ramal principal da Rede Ferroviária Federal, alcançando, daí, o cruzamento da Rua Alvarenga Peixoto e segue até a Estrada do Grotão, e continua até a interseção da Rodovia Presidente Dutra e a Estrada Cabuçu-Austin.
Com a subprefeitura de Comendador Soares: Começa na interseção da Rodovia Presidente Dutra com a Estrada Cabuçu-Austin, seguindo por esta até encontrar a Estrada Cabuçu-Queimados.
Com a subprefeitura de Cabuçu: Começa na interseção da Estrada Cabuçu-Austin com a Estrada Cabuçu-Queimados, seguindo por esta até alcançar o rio Serepó, segue o curso deste rio até sua confluência no rio Queimados, prossegue pelo curso deste rio até o cruzamento do oleoduto da Petrobrás, seguindo pelo oleoduto até o rio Guandu. 2. Com o Município de Itaguaí: Começa no rio Guandu, no ponto onde é atravessado pelo oleoduto da Petrobrás, subindo o curso do rio até a interseção da linha de transmissão da Light.
O Município de Queimados será dotado de Comarca própria, nos termos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro designará a data em que serão realizadas as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, assim como a da posse dos Vereadores eleitos.
O número de Vereadores da primeira legislatura será o mínimo previsto no artigo 29, IV, "a" da Constituição da República.
A instalação do Município dar-se-á na forma prevista na Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
O Município de Queimados, enquanto não contar com legislação própria, reger-se-á pela do Município de Nova Iguaçu, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 59, de 22 de fevereiro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO Governador