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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1768 de 19 de dezembro de 1990

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DETERMINA LUGAR EXCLUSIVO PARA GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS, NOS TRANSPORTES COLETIVOS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1990.


Art. 1º

Os transportes coletivos, de um modo geral, ficam obrigados a reservar lugar exclusivo para gestantes e deficientes físicos, preferencialmente os dois primeiros bancos.

§ 1º

O uso ou a desocupação eventuais dos bancos referidos no caput, por outros passageiros, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. § 2º - As empresas concessionárias dos transportes coletivos são obrigadas a colocar nos lugares destinados às gestantes e deficientes físicos o seguinte letreiro "RESERVADO PARA GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS".

Art. 2º

Os transportes coletivos municipais e intermunicipais serão adaptados para o uso de deficientes físicos dependentes imprescindíveis de cadeiras de rodas.

Parágrafo único

- Os veículos com essa destinação terão a logomarca oficial impressa externamente em, pelo menos, 20% da frota, facilitando a identificação por parte dos usuários.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

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