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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1768 de 19 de dezembro de 1990

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Art. 2º

Os transportes coletivos municipais e intermunicipais serão adaptados para o uso de deficientes físicos dependentes imprescindíveis de cadeiras de rodas.

Parágrafo único

- Os veículos com essa destinação terão a logomarca oficial impressa externamente em, pelo menos, 20% da frota, facilitando a identificação por parte dos usuários.