Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1768 de 19 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os transportes coletivos municipais e intermunicipais serão adaptados para o uso de deficientes físicos dependentes imprescindíveis de cadeiras de rodas.
Parágrafo único
- Os veículos com essa destinação terão a logomarca oficial impressa externamente em, pelo menos, 20% da frota, facilitando a identificação por parte dos usuários.