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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1768 de 19 de dezembro de 1990

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Art. 1º

Os transportes coletivos, de um modo geral, ficam obrigados a reservar lugar exclusivo para gestantes e deficientes físicos, preferencialmente os dois primeiros bancos.

§ 1º

O uso ou a desocupação eventuais dos bancos referidos no caput, por outros passageiros, serão regulamentados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. § 2º - As empresas concessionárias dos transportes coletivos são obrigadas a colocar nos lugares destinados às gestantes e deficientes físicos o seguinte letreiro "RESERVADO PARA GESTANTES E DEFICIENTES FÍSICOS".