Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 29 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE CONSTITUEM OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DENOMINADOS “COMPLEXO FREI CANECA”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terreno na rua Frei Caneca, s/nº, registrado no Registro de Imóveis do 7º Ofício, sob matrícula nº 27.607, Registro 01, Livro 2 - BB, após prévia avaliação, com a finalidade exclusiva de prover a construção de novas unidades penitenciárias, de maior capacidade, em terrenos do Estado.
Parágrafo único
- A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o resultado ser divulgado mediante publicação no Diário Oficial.
Art. 2º
A alienação referida no art. 1º poderá ser realizada sob qualquer das modalidades de licitação previstas na legislação estadual, inclusive permuta, e em qualquer hipótese será precedida de licitação.
§ 1º
Optando o Estado pela modalidade de permuta, a alienação do próprio estadual somente se tornará efetiva com o recebimento definitivo das instalações penitenciarias construídas pelo licitante vencedor
§ 2º
.....VETADO....
Art. 3º
....VETADO ....
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO Governador