Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 29 de dezembro de 1989
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE CONSTITUEM OS ESTABELECIMENTOS PENAIS DENOMINADOS “COMPLEXO FREI CANECA”.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1989.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terreno na rua Frei Caneca, s/nº, registrado no Registro de Imóveis do 7º Ofício, sob matrícula nº 27.607, Registro 01, Livro 2 - BB, após prévia avaliação, com a finalidade exclusiva de prover a construção de novas unidades penitenciárias, de maior capacidade, em terrenos do Estado.
- A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o resultado ser divulgado mediante publicação no Diário Oficial.
A alienação referida no art. 1º poderá ser realizada sob qualquer das modalidades de licitação previstas na legislação estadual, inclusive permuta, e em qualquer hipótese será precedida de licitação.
Optando o Estado pela modalidade de permuta, a alienação do próprio estadual somente se tornará efetiva com o recebimento definitivo das instalações penitenciarias construídas pelo licitante vencedor
W. MOREIRA FRANCO Governador