Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terreno na rua Frei Caneca, s/nº, registrado no Registro de Imóveis do 7º Ofício, sob matrícula nº 27.607, Registro 01, Livro 2 - BB, após prévia avaliação, com a finalidade exclusiva de prover a construção de novas unidades penitenciárias, de maior capacidade, em terrenos do Estado.
Parágrafo único
- A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o resultado ser divulgado mediante publicação no Diário Oficial.