Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 29 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação referida no art. 1º poderá ser realizada sob qualquer das modalidades de licitação previstas na legislação estadual, inclusive permuta, e em qualquer hipótese será precedida de licitação.
§ 1º
Optando o Estado pela modalidade de permuta, a alienação do próprio estadual somente se tornará efetiva com o recebimento definitivo das instalações penitenciarias construídas pelo licitante vencedor
§ 2º
.....VETADO....