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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1603 de 29 de dezembro de 1989

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar terreno na rua Frei Caneca, s/nº, registrado no Registro de Imóveis do 7º Ofício, sob matrícula nº 27.607, Registro 01, Livro 2 - BB, após prévia avaliação, com a finalidade exclusiva de prover a construção de novas unidades penitenciárias, de maior capacidade, em terrenos do Estado.

Parágrafo único

- A avaliação referida no caput deste artigo será feita pela Procuradoria Geral do Estado, devendo o resultado ser divulgado mediante publicação no Diário Oficial.