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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA SEMESTRAL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA MÍNIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 1º de junho de 1988.


Art. 1º

O § 5º do art. 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - Para efeito de cálculo dos emolumentos das serventias extrajudiciais e da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de janeiro e de 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do Novo índice."

Art. 2º

O art. 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Semestralmente, a 1º de janeiro e 1º de julho, os valores fixados no presente Regimento serâo atualizados com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) nos seis meses imediatamente anteriores. § 1º - Se em 1º de janeiro ou 1º de julho o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, em cada semestre, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) Cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzados), com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos".

Art. 3º

A elevação das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária mínima, no segundo semestre de 1988, entrará em vigor em 1º de julho de 1988.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988