Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA SEMESTRAL A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS, EMOLUMENTOS E TAXA JUDICIÁRIA MÍNIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 1º de junho de 1988.
O § 5º do art. 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - Para efeito de cálculo dos emolumentos das serventias extrajudiciais e da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de janeiro e de 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do Novo índice."
O art. 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Semestralmente, a 1º de janeiro e 1º de julho, os valores fixados no presente Regimento serâo atualizados com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) nos seis meses imediatamente anteriores. § 1º - Se em 1º de janeiro ou 1º de julho o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, em cada semestre, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) Cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzados), com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos".
A elevação das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária mínima, no segundo semestre de 1988, entrará em vigor em 1º de julho de 1988.
W. MOREIRA FRANCO Governador