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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988

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Art. 1º

O § 5º do art. 170 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º - Para efeito de cálculo dos emolumentos das serventias extrajudiciais e da taxa judiciária mínima, considerar-se-ão os valores da UFERJ vigentes a 1º de janeiro e de 1º de julho de cada ano. Se nas datas indicadas o valor da UFERJ não tiver sido alterado, a atualização será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do Novo índice."

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1307 /1988