Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 2º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Semestralmente, a 1º de janeiro e 1º de julho, os valores fixados no presente Regimento serâo atualizados com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) nos seis meses imediatamente anteriores. § 1º - Se em 1º de janeiro ou 1º de julho o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. § 2º - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, em cada semestre, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) Cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$ 100,00 (cem cruzados), com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos".