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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988

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Art. 3º

A elevação das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária mínima, no segundo semestre de 1988, entrará em vigor em 1º de julho de 1988.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1307 /1988