Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1307 de 02 de junho de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elevação das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária mínima, no segundo semestre de 1988, entrará em vigor em 1º de julho de 1988.
A elevação das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária mínima, no segundo semestre de 1988, entrará em vigor em 1º de julho de 1988.