Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272 de 28 de dezembro de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES DE AUTARQUIAS ESTADUAIS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1987.
Art. 1º
As Autarquias Estaduais são classificadas em função de seu porte e ao volume de recursos mobilizados, e se dividem em três Grupos, assim distribuídos:
I
GRUPO A : 1 - Departamento de estradas de Rodagem do Estado do Rio de janeiro - DER-RJ; 2 - Instituto de Assistência dos Sevidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ;
II
GRUPO B : 1 - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ; 2 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran -RJ; 3 - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; 4 - Departamento de Transporte Rodoviários do estado do Rio de Janeiro DETRO - RJ.
III
GRUPO C : 1 - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; 2- Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA; 3 - Loteria do Estado do Rio de janeiro - Loterj; 4 - Departamento de Recursos Minerais - DRM; 5 - Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a Secretaria de estado de Planejamento e Controle, a alterar a classificação deste artigo desde que se modifiquem as condições que levaram ao enquadramento atual.
Art. 2º
O dirigente máximo das Autarquias Estaduais será o Presidente, simbolo PR, cuja remuneração, na do GRUPO A, será de 90% (noventa por cento) da fixada para o cargo de Subsecretário de Estado no art.10 da Lei nº 1206, de 15.10.87; nas do GRUPO B, de menos de 10% (dez por cento) e nas do Grupo C, de menos 20% (vinte por cento) da estabelecida para as do GRUPO A.
§ 1º
O substituto eventual do Presidente será o Vice-Presidente, símbolo VP, cuja remuneração será de 90% (noventa por cento) do valor atribuído ao respectivo Presidente.
§ 2º
A direção de cada Autarquia será formada pelos Presidentes e Vice-Presidente, bem como dos Diretores de Diretoria que terão remuneração equivalente ao de Vice-Presidente.
Art. 3º
..VETADO....
Art. 4º
È vedada ao Presidente, Vice-Presidente, e aos Diretores de Diretoria perceber qualquer outra vantagem, além da aprovada na presente Lei.
Parágrafo único
- Não se incluem no disposto neste artigo as parcelas referentes à opção, na forma da Lei, pelos vencimentos, direito pessoal e adicional por tempo de serviço de ocupantes de cargos efetivos ou à complementação salarial devida a contratados, quando no exercício de cargos em comissão, observado, sempre, o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 811, de 20.12.84.
Art. 5º
As Autarquias deverão encaminhar sua nova estrutura básica, adaptada aos artigos anteriores no prazo de 30 (trinta) dias, à SECPLAN para aprovação do Governador.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
W. MOREIRA FRANCO - Governador ANTONIO CLAUDIO SOCHACZEZEWSKI