Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272 de 28 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O dirigente máximo das Autarquias Estaduais será o Presidente, simbolo PR, cuja remuneração, na do GRUPO A, será de 90% (noventa por cento) da fixada para o cargo de Subsecretário de Estado no art.10 da Lei nº 1206, de 15.10.87; nas do GRUPO B, de menos de 10% (dez por cento) e nas do Grupo C, de menos 20% (vinte por cento) da estabelecida para as do GRUPO A.
§ 1º
O substituto eventual do Presidente será o Vice-Presidente, símbolo VP, cuja remuneração será de 90% (noventa por cento) do valor atribuído ao respectivo Presidente.
§ 2º
A direção de cada Autarquia será formada pelos Presidentes e Vice-Presidente, bem como dos Diretores de Diretoria que terão remuneração equivalente ao de Vice-Presidente.