Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272 de 28 de dezembro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Autarquias Estaduais são classificadas em função de seu porte e ao volume de recursos mobilizados, e se dividem em três Grupos, assim distribuídos:
I
GRUPO A : 1 - Departamento de estradas de Rodagem do Estado do Rio de janeiro - DER-RJ; 2 - Instituto de Assistência dos Sevidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ;
II
GRUPO B : 1 - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ; 2 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran -RJ; 3 - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; 4 - Departamento de Transporte Rodoviários do estado do Rio de Janeiro DETRO - RJ.
III
GRUPO C : 1 - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; 2- Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA; 3 - Loteria do Estado do Rio de janeiro - Loterj; 4 - Departamento de Recursos Minerais - DRM; 5 - Instituto Estadual de Florestas - IEF.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a Secretaria de estado de Planejamento e Controle, a alterar a classificação deste artigo desde que se modifiquem as condições que levaram ao enquadramento atual.