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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272 de 28 de dezembro de 1987

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Art. 1º

As Autarquias Estaduais são classificadas em função de seu porte e ao volume de recursos mobilizados, e se dividem em três Grupos, assim distribuídos:

I

GRUPO A : 1 - Departamento de estradas de Rodagem do Estado do Rio de janeiro - DER-RJ; 2 - Instituto de Assistência dos Sevidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ;

II

GRUPO B : 1 - Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ; 2 - Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran -RJ; 3 - Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ; 4 - Departamento de Transporte Rodoviários do estado do Rio de Janeiro DETRO - RJ.

III

GRUPO C : 1 - Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ; 2- Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA; 3 - Loteria do Estado do Rio de janeiro - Loterj; 4 - Departamento de Recursos Minerais - DRM; 5 - Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado, ouvida a Secretaria de estado de Planejamento e Controle, a alterar a classificação deste artigo desde que se modifiquem as condições que levaram ao enquadramento atual.