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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1272 de 28 de dezembro de 1987

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Art. 4º

È vedada ao Presidente, Vice-Presidente, e aos Diretores de Diretoria perceber qualquer outra vantagem, além da aprovada na presente Lei.

Parágrafo único

- Não se incluem no disposto neste artigo as parcelas referentes à opção, na forma da Lei, pelos vencimentos, direito pessoal e adicional por tempo de serviço de ocupantes de cargos efetivos ou à complementação salarial devida a contratados, quando no exercício de cargos em comissão, observado, sempre, o disposto no § 2º do artigo 10 da Lei nº 811, de 20.12.84.