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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201 de 28 de setembro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1987.


Art. 1º

Os dispositivos abaixo enumerados, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 93 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria criminal, ressalvada a competência dos tribunais superiores: I - processar e julgar: a) as ações penais, inclusive as que tenham instaurado de ofício e as de natureza falimentar, bem como a execução, e respectivos incidentes, das decisões e sentenças nelas proferidas salvo quanto às que este Código reserva para juízos especiais. b) as medidas cautelares e de contracautela que recaiam sobre pessoas ou bens ou visem à produção de prova, podendo também decretá-las ou revogá-las de ofício, nas hipóteses previstas nas leis processuais penais; c) os pedidos de reabilitação; d) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades policiais e administrativas; II - Decretar a perda, em favor da União ou do Estado, dos instrumentos e produtos do crime, após o trânsito em julgado da sentença condenatória; III - Passar o condenado ou agente sujeito à medida de segurança para a disposição do juízo especial a que este Código atribuir a respectiva execução, após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mediante carta de sentença com os requisitos indicados, conforme o caso, nos arts. 106 e 173 da Lei de Execução Penal, ficando os autos arquivados no próprio juízo. Na hipótese de pena restritiva de liberdade ou medida de segurança detentiva, a carta de sentença somente será expedida após a prisão do agente e, nos casos de suspensão condicional da pena, após haver o condenado anuído às condições (art. 160, da Lei de Execução Penal); IV - Adotar o mesmo procedimento do inciso anterior quando no curso da execução venha a ser revogada a suspensão condicional ou ocorrer a conversão em privativa de liberdade, da pena de outra natureza inicialmente imposta ao condenado; V - Proceder mensalmente à inspeção das cadeias públicas adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos itens VII e VIII do art. 66 da Lei de Execução Penal. Nas comarcas de mais de um juízo criminal a atribuição será exercida em rodízio, mediante escala organizada pelo Corregedor-Geral da Justiça, a vigorar indefinidamente, salvo as necessárias alterações; VI - Compor e instalar o Conselho da Comunidade, salvo se na comarca houver mais de um juiz criminal, caso em que a atribuição competirá, na Capital, ao juiz da 1ª Vara de Execuções e, nas demais comarcas e nos territórios das Varas Regionais, ao juiz criminal mais antigo na entrância; VII - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; VIII - Comunicar ao Instituto Félix Pacheco, ao Departamento do Sistema Penal e ao Instituto Nacional de Identificação, no prazo de dez dias, a conclusão das sentenças proferidas nas ações penais de qualquer natureza, transitadas em julgado, bem como os arquivamentos dos inquéritos policiais, atendendo ao disposto no § 3º, in fine, do art. 809, do Código de Processo Penal, certificada nos autos respectivos, em todas as hipóteses, a data de expedição dos ofícios; IX - Comunicar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça a prolação das sentenças extintivas de punibilidade, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executórias, para conhecimento e providências decorrentes; X - Comunicar ao juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, em formulário a ser fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça, a condenação ou imposição de medida de segurança, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão, dispensada a providência quando àquele juízo competir a execução da sanção; XI - Homologar as multas impostas pela autoridade policial nos casos previstos no art. 36, § 2º,.da Lei Federal nº 5700, de 1º de setembro de 1971; XII - Praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados em lei e não atribuídos expressamente a jurisdição diversa. Art. 94 - Haverá na Capital do Estado: I - ......................................................................................... II - ........................................................................................ III - ........................................................................................ IV - ......................................................................................... V - .......................................................................................... VI - .......................................................................................... VII - ......................................................................................... VIII - ........................................................................................ IX - quarenta e um juízes de direito de varas criminais; 1ª e 4ª exclusivas do Júri; 5ª a 39ª de competência genérica e 1ª e 2ª de execuções penais; X - ............................................................................................ § 1º - Nas Varas de Menores e exclusivas do Júri servirão Juízes Auxiliares, respectivamente, em número de dois e um. Servirão, também, Juízes Auxiliares em número de quatro e dois, respectivamente, nas 1ª de 2ª Varas de Execuções Penais, os quais, somente neste último caso, perceberão a vantagem prevista no § 1º do art. 193 do Código de Organização e Divisão Judiciárias. Art. 107 - Aos Juízes de Direito das Varas de Execuções Penais, com sedes na Comarca da Capital, compete, respectivamente: I - ao da 1ª Vara, com jurisdição em todo o território do Estado: 1 - processar e julgar: a) a execução, e respectivos incidentes, das penas de reclusão e detenção impostas pelos juízes e tribunais do Estado, salvo quanto àquelas que tenha, sido suspensas condicionalmente ou tenham sido aplicadas em ação penal originária ou pela Justiça Militar Estadual; b) a execução, e respectivos incidentes, das penas de diferentes espécies impostas a um mesmo condenado, no mesmo processo ou em processos distintos, quando uma delas for de reclusão ou de detenção; c) a execução, e respectivos incidentes, das penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de outras unidades federativas, quando houver anuído à solicitação nesse sentido; d) a execução, e respectivos incidentes, das medidas de segurança detentivas aplicadas pelos juízes e tribunais do Estado, salvo quando impostas em ação penal originária ou pela Justiça Militar Estadual; e) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de reclusão e detenção e medidas de segurança detentivas, ressalvada a competência dos tribunais superiores; 2 - Cumprir as precatórias atinentes à matéria de sua competência; 3 - Deprecar: a) aos juízes das comarcas do interior do Estado a prática de atos probatórios ou de comunicação processual, quando se tornar mais fácil ou menos onerosa sua realização no juízo deprecado; b) aos juízes que houverem proferido as condenações, a remessa dos autos onde foram prolatadas, para instruírem, transitoriamente, o julgamento dos incidentes da execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança. 4 - Proceder: a) à inspeção dos estabelecimentos penais destinados à execução das penas de reclusão, detenção e das medidas de segurança, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII, do art. 66, da Lei de Execuções Penais; b) à composição e instalação do Conselho da Comunidade da Comarca da Capital; 5 - Manter registro atualizado de todas as condenações impostas pelos órgãos da jurisdição criminal do Estado, à vista das comunicações previstas no item X do art. 93 deste código, bem como fornecer, quando solicitado pelos demais órgãos judiciários, informações a respectivo dos dados assim coligidos; II - Ao da 2ª Vara, com jurisdição restrita ao território das comarcas a seguir mencionadas: 1 - Processar e julgar: a) a execução, e respectivos incidentes, das penas restritivas de direito, de multas, de prisão simples e, ainda, as de reclusão e de detenção enquanto condicionalmente suspensas, impostas nas ações penais da competência originária dos juízes criminais das comarcas da Capital, inclusive os das Varas Regionais, de Niterói, São Gonçalo, Nova Iguaçu, Duque de Caxias, São João de Meriti e Nilópolis; b) os habeas-corpus e mandados de segurança contra atos das autoridades administrativas incumbidas da execução das penas de prisão simples e das condições impostas aos condenados a penas restritivas de direito ou cujas penas tenham sido condicionalmente suspensas, ressalvada a competência dos tribunais superiores; c) a execução, e respectivos incidentes, das medidas de segurança não detentivas impostas em processos originários das mesmas comarcas referidas na letra "a" supra. 2 - Proceder à inspeção mensal, dos estabelecimentos penais destinados à execução das sanções penais de sua atribuição, adotando, quando for o caso, as providências indicadas nos incisos VII e VIII do art. 66 da Lei de Execuções Penais. § 1º - Quando no curso da Execução de pena de reclusão ou de detenção sobrevier sua suspensão condicional ou sua conversão em multa ou pena restritiva de direito, o condenado será passado, conforme o caso, para a disposição do juízo da condenação ou para o da 2ª Vara de Execuções Penais, para dar prosseguimento à execução. § 2º - Concedida a suspensão condicional do cumprimento da pena ou livramento condicional e permitido ao condenado residir fora das comarcas enumeradas na letra "a", do nº 2, inciso II, deste artigo, será ele posto à disposição do juízo criminal do local da nova residência, para prosseguir na execução. Se houver mais de um juízo criminal e nenhum deles for o da condenação, a competência será determinada pelo distribuição. § 3º - Revogada a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, logo após o trânsito em julgado da respectiva decisão e a prisão do condenado, será este passado à disposição do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, que prosseguirá na execução da pena privativa de liberdade."

Art. 2º

Fica criada a 2ª Vara de Execuções Penais, passando a atual a denominar-se 1ª Vara de Execuções Penais, ambas com sede na Capital do Estado, a primeira com jurisdição em doto o território do Estado e a segunda com jurisdição restrita ao território das comarcas referidas no item II, do art. 107.

Art. 3º

Fica criado um cargo de juiz de direito de entrância especial.

Art. 4º

Fica criada junto à 2ª Vara de Execuções Penais uma Serventia, cujo titular terá as atribuições definidas nos arts. 49 e 50, do Livro III, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro. Para atender aos encargos da Serventia ficam criados os cargos constantes do anexo I, todos de Entrância Especial.

Art. 5º

O artigo 121 da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - Livro III), passa a ter a seguinte redação: "Art. 121 - A 1ª Vara de Execuções Penais terá serventia única, com aproveitamento dos atuais serventuários vinculados à Vara ora desmembrada, cabendo ao Corregedor-Geral da Justiça, na forma da legislação vigorante, fixar a lotação definitiva do cartório." Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor no prazo de trinta dias a partir de sua publicação e será imediatamente aplicada aos processos em curso, salvo quanto às atribuições da 2ª Vara de Execuções Penais, cujas disposições somente adquirirão eficácia com a sua instalação em data a ser fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça (art. 6º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro).

§ 1º

Enquanto não instalada a 2ª Vara de Execuções Penais, ao da 1ª competirá exercer as atribuições daquela.

§ 2º

Fica, ainda, o Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais, com a competência residual para atender às medidas de natureza inadiável, enquanto não se operar a remessa dos processos atualmente em curso na Vara de Execuções Penais aos Juízos que, por força desta Lei, deverão prosseguir na execução das penas.

§ 3º

O prazo para a opção prevista no art. 190 do Código de Organização e Divisão Judiciárias contar-se-á da vigência desta Lei. Revogado pela Lei nº 1865/1991.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as do art. 12 da Lei nº 829, de 03 de janeiro de 1985.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1201 de 28 de setembro de 1987